Lei relativa ao ISSQN sofre alterações

Divulgamos a Lei nº 16272/2015, que introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - IS

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Divulgamos a Lei nº 16272/2015, que introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de  dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
 
Destacamos a alteração ao processo administrativo fiscal referente as normas relativas ao reexame necessário nas decisões contrárias à Fazenda Municipal.
 
Majoração de 2% para 2,5%, a alíquota do ISS incidente sobre a prestação do serviço previsto no subitem 17.09 da Lista de Serviços (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres); reduz de 5% para 2,5% a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços previstos no subitem 3.02 da Lista de Serviços, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres; no IPTU altera a aplicação da limitação da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, prevista no art. 9º da Lei nº 15.889/2013.
 
A íntegra para ciência:
 
Lei nº 16.272, de 30.09.2015 – DOM São Paulo de 01.10.2015
 
Introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014. 
 
(PROJETO DE LEI Nº 146/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 9º …..
II – …..
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
….." (NR)
"Art. 16. …..
I – …..
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º;
…..
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:
a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;
III – 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV – 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º." (NR)
 
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: 
"Art. 9º …..
§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no "caput" deste artigo:
I – não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II – será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis:
I – em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II – cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados)." (NR)
 
Art. 3º Os arts. 27, 40, 50, 53 e 67 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27. …..
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;
….." (NR)
"Art. 40. …..
§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.
§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei.
§ 5º Ressa

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