Em tempos de crise, até mesmo o Judiciário precisa conduzir de forma criativas suas decisões. Foi o que aconteceu em uma decisão judicial da 3ª Vara Cível de Campo Grande, que acatou o pedido de uma empresa devedora para desbloquear a quantia em dinheiro penhorada de suas contas bancárias, autorizando o levantamento dos valores em favor da empresa, a fim de que fosse possível a manutenção e continuidade de suas atividades empresariais e econômicas.
Assim, o valor bloqueado foi liberado pelo juízo em favor da empresa, no entanto com a determinação de que a penhora para garantia da dívida recaísse sobre o faturamento líquido mensal da empresa, para que o banco credor também não fosse prejudicado no caso.
O pedido foi concedido pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, em ação de execução promovida por uma instituição financeira contra uma casa de carnes. O magistrado determinou que a penhora recaísse sobre o percentual de 2% do faturamento líquido mensal da empresa, devendo os valores serem depositados mensalmente em uma subconta vinculada aos autos.
Afirma o banco credor que a casa de carnes possui uma dívida no valor de R$ 113.628,05, vencida em 25 de dezembro de 2012, referente ao um empréstimo celebrado em 21 de agosto do mesmo ano. Alega que o processo tramita desde o ano de 2013, tendo as partes convencionado vários acordos, porém a ré deixou de cumprir os pagamentos, o que ocasionou o bloqueio judicial de suas contas bancárias. Por estas razões, pediu a penhora de valores, bem como a transferência da quantia total apreendida para a sua conta.
A empresa ré apresentou defesa alegando que, após efetuar três pagamentos, passou por dificuldades financeiras peculiares, o que a levou a suspender os pagamentos do acordo firmado. Ressaltou que após um levantamento constatou que não possuía bens suficientes para a garantia da dívida, motivo a mais para a realização de penhora sobre o faturamento líquido da empresa, sendo assim possível também dar continuidade às suas atividades comerciais.
Ao analisar os autos, o magistrado reconsiderou a decisão que havia determinado a penhora sobre todas as contas bancárias, uma vez que a empresa comprovou que o valor bloqueado era imprescindível para a manutenção de sua atividade comercial e determinou que a penhora recaísse sobre parte do seu faturamento.
O convencimento do magistrado foi amparado pela conduta processual da empresa devedora, uma vez que denotou sua boa-fé em quitar a dívida, e que, além disso, essa substituição não configuraria prejuízo ao banco credor, pois também foi determinada a realização da penhora sobre parte do faturamento líquido da empresa, concluindo que no caso deveria prevalecer a função social das atividades empresariais, “em virtude do princípio da função social da empresa, que não pode ser mitigado em razão da efetividade da execução, comprometendo, inclusive, as rendas destinadas a todos aqueles que dependem do funcionamento do negócio”.
Além disso, frisou o juiz: “Os documentos juntados pela empresa corroboram com suas alegações e a manutenção da penhora pode acarretar incapacidade econômica da empresa para atingir seus fins sociais”.