Após ter sido autuada pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, uma empresa construtora e incorporadora ajuizou ação declaratória contra a União Federal, pretendendo a invalidação do ato administrativo que a multou por manter empregados sem o devido registro e por terceirização ilícita. A tese da empresa foi de que houve nulidade no julgamento da defesa apresentada no processo administrativo, pois teria sido impedida de produzir prova testemunhal. Alegou ainda que a competência para julgamento do processo administrativo e de imposição de multas é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, tendo sido a sentença proferida por auditor. Por fim, afirmou que, sendo empresa construtora e incorporadora, está autorizada a firmar contratos de empreitada pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, pelo artigo 455 da CLT e pelas convenções coletivas da categoria.
Em sua defesa, a União Federal disse que não há qualquer nulidade no processo administrativo diante do disposto no artigo 632 da CLT, pois cabe à Administração avaliar a necessidade de produção de prova. Além disso, a teor do artigo 626 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. E é do auditor fiscal a responsabilidade de assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
A solução da celeuma coube à juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti. E ela verificou que razão estava com a União Federal. Isto porque não ocorreu qualquer nulidade no processo administrativo, tendo em vista que não havia necessidade de prova testemunhal, já que os fatos que fundamentaram a imposição da pena foram constatados pelos próprios auditores fiscais em visitas ao canteiro de obras da construtora. Além disso, é facultado à autoridade administrativa avaliar a necessidade de prova. Portanto, ela concluiu que não houve violação a qualquer preceito constitucional.
Segundo salientou a juíza sentenciante, nos termos do artigo 626 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, como órgão integrante do Poder Executivo da União, é responsável pela fiscalização do trabalho, estando legalmente autorizado a aplicar multas previstas em lei quando verificado o descumprimento de normas trabalhistas. Se verificado o descumprimento da lei, o auditor fiscal é obrigado a lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.
A magistrada ressaltou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os ajustes relacionados à ação fiscal não eram contratos de empreitada, mas sim contratos de fornecimento de mão de obra, chamados pela própria autora de Contrato de Prestação de Serviços e, por essa razão, não são aplicados ao caso o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e as convenções coletivas da categoria. Ela frisou que os serviços contratados não eram especializados, sobretudo considerando o fato de se tratar de empresa de construção civil, e os trabalhadores que prestavam serviços eram, em sua absoluta maioria, pedreiros e serventes, havendo dois encarregados, um motorista, um auxiliar administrativo e um gerente comercial.
Destacou ainda a juíza sentenciante que a subordinação direta só é exigível para configuração do vínculo com a tomadora em caso de atividade-meio, conforme Súmula 331 do TST, e, no caso, ocorreu terceirização em atividade-fim. Conforme apurado pelos auditores, as empresas prestadoras não executavam serviços com a autonomia exigida pela figura da terceirização, pois, apesar de todas manterem encarregados próprios na obra, seus empregados recebiam instruções, recomendações e ordens também de encarregados, técnicos de segurança do trabalho, mestres-de-obras e engenheiros da empresa tomadora de serviços, ou seja, a construtora.
Por esses fundamentos, os pedidos de declaração de invalidação do julgamento administrativo, de inexigibilidade da multa aplicada e de anulação do auto de infração foram julgados improcedentes. Não houve recurso para o TRT.
( 0002235-82.2012.5.03.0139 RO )