Uma trabalhadora foi demitida por justa causa enquanto estava afastada de suas atividades (acidente vascular cerebral – AVC).
Inconformada com a situação, a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista alegando seu direito à estabilidade. Em contestação, a reclamada aduziu que não há obstáculo à dispensa por justa causa quando suspenso o contrato de trabalho.
A reclamada alegou, ainda, que a reclamante foi submetida a procedimento interno de apuração, onde ficou constatada a caracterização das hipóteses das alíneas ‘b’ (mau procedimento) e ‘h’ (indisciplina) e ‘e’ (desídia), todas dos artigos 482 da CLT, o que motiva a dispensa por justa causa.
De acordo com o juiz do trabalho da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Jonathan Quintão Jacob, “Incontroversa a justa causa imputada, operou-se a resolução do contrato de trabalho. Tendo todas as pretensões sido deduzidas com base no direito à manutenção da suspensão do contrato de trabalho, elas seguem a sorte do principal. Assim, indevida a manutenção da suspensão do contrato de trabalho, são indevidas as demais parcelas postuladas (inclusive reflexos).”
O TRT da 10ª Região manteve a decisão.
Processo relacionado: 0001930-13.2014.5.10.0017.