É possível a aplicação imediata de justa causa, sem adiar a ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica do trabalhador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao manter a justa causa de uma bancária que foi demitida quando estava afastada de suas atividades em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite.
Segundo o magistrado, no caso em questão, não havia controvérsia sobre a dispensa por justa causa da empregada. Também ficou comprovado que a trabalhadora estava de licença médica no momento de sua demissão. O desembargador inicialmente explicou, em seu voto, que a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que, no caso de concessão de auxílio-doença, os efeitos da dispensa só devem se concretizar após expirado o benefício previdenciário.
“Contudo, o caso dos autos afigura-se peculiar e a discussão travada não se encerra na simples subsunção do caso à Súmula 371 do TST, já que alegada justa causa da rescisão. E, no particular, já se manifestou o TST no sentido de que é possível a aplicação imediata de justa causa, sem a postergação da ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica”, observou o relator do processo na Terceira Turma.
De acordo com informações dos autos, a empregada foi contratada pelo banco em fevereiro de 2005 e dispensada por justa causa em dezembro de 2014, cerca de três meses depois do início de sua licença médica. Na ação trabalhista, a autora sustentou que seu contrato de trabalho estava suspenso em razão de seu afastamento, o que impediria a demissão. A bancária reivindicou a declaração de nulidade da dispensa e a condenação do banco a encaminhar os atestados médicos ao INSS para complementação do benefício previdenciário, bem como reestabelecimento do plano de saúde, e manutenção do pagamento do auxílio-alimentação.
Em sua defesa, o banco esclareceu que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em razão de desídia, mau procedimento e improbidade, após realização de um procedimento administrativo disciplinar instaurado antes de sua licença médica. A instituição argumentou ainda que a empregada cometeu falta grave que caracterizou a total quebra de confiança de seu empregador.
Na primeira instância, os pedidos da bancária também foram negados. O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília fundamentou sua decisão no entendimento de que é dever do empregado, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Nessa situação, a concessão de auxílio-doença não funciona como obstáculo à justa causa, na medida em que continuam subsistindo todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
( 0001930-13.2014.5.10.0017 )