A base de cálculo de IRPJ é 8% nas atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 que dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
O percentual é de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
A íntegra para ciência:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4,DE 5 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 3º do art. 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 30 e 31 e no inciso II do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, bem como o que consta no e- Processo nº 10480.725506/2013-56, declara:
Art. 1º Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care).
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO