Divulgamos a Resolução SS -12, de 30/1/2014, que institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (CIPESP).
A íntegra para ciência:
RESOLUÇÃO SS – 12, DE 30/1/2014 – DOE 31/1/2014
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança do Paciente (Cipesp), e dá providências correlatas.
O Secretário da Saúde, considerando:
A Portaria 529/GM/MS, de 01-04-2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
o art. 15, inciso XI, da Lei 8.080, de 19-09-1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
o art. 17, inciso XI e XII, da Lei Orgânica da Saúde, que confere à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano, respectivamente;
a relevância e magnitude que os Eventos Adversos (EA) têm em nosso estado;
a importância do trabalho integrado entre os gestores do SUS, os Conselhos Profissionais na área da Saúde e as Instituições de Ensino e Pesquisa sobre a Segurança do Paciente com enfoque multidisciplinar;
que a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos os processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e
a necessidade de se desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde sobre segurança do paciente, que possibilitem a promoção da mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde,
Resolve:
Artigo 1º – Criar o Comitê de Implantação do Programa Estadual de Segurança Paciente (CIPESP);
Artigo 2º – O CIPESP é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo:
a) um do Gabinete da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD);
b) um do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVS/CCD);
c) um do Centro de Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças (CVE/CCD
d) um da Coordenadoria de Planejamento em Saúde (CPS);
e) um da Coordenadoria de Serviços de Saúde (CSS);
f) um da Coordenadoria das Regiões de Saúde (CRS);
g) um do Instituto de Saúde do Gabinete do Secretário (IS/GS-SES);
h) um da Hemorrede da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES);
i) um da Assistência Farmacêutica da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (CCTIES/SES) e,
j) um da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS).
II – um do Conselho Estadual de Saúde (CES);
III – um do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
IV – um do Conselho Regional de Medicina (CRM);
V – um do Conselho Regional de Enfermagem (Coren);
VI – um do Conselho Regional de Farmácia (CRF);
VII – um do Conselho Regional de Odontologia (CRO);
VIII – dois representantes de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber do tema Segurança do Paciente.
Parágrafo 1º – A coordenação do CIPESP será realizada pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES), que fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
Parágrafo 2º – A participação das entidades de que tratam os incisos II a VIII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do CIPESP, com indicação dos seus respectivos representantes.
Parágrafo 3º – Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIENSP no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo 4º – O CIPESP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Resolução.
Parágrafo 5º – O CIPESP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.