Divulgamos a Portaria Conjunta nº 1/2017, do Instituto Nacional do Seguro Social que altera a Portaria Conjunta nº 4/2014.
A íntegra para conhecimento:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL – PGF, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o disposto na Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° A revisão administrativa de benefícios por incapacidade disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos do INSS com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual, observado o disposto no art.71 da Lei nº 8.212/91 e no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
§1º Na realização da perícia serão verificados os dados da perícia médica do INSS, documentos e exames médicos apresentados pelo segurado, bem como suas alegações.
§2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, nem retroagir a data de cessação do benefício (DCB) para data anterior à realização do exame (DRE).
§3º Sendo constatada a incapacidade do segurado por moléstia diversa da reconhecida judicialmente, a CID do benefício poderá ser alterada.
§4º A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício não impedirá a realização da avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, mediante a fixação da data do início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) na data informada judicialmente como início do benefício (DIB).
Art. 10º. A implantação ou reativação do benefício de auxílio-doença considerará a DCB fixada na decisão judicial ou na lei, permitindo-se o pedido de prorrogação perante o INSS.
Art. 11. Ressalvado o estabelecido em eventual parecer de força executória do órgão de execução da PGF, o INSS poderá convocar o segurado, para a revisão do benefício a qualquer tempo, preferencialmente após o decurso dos seguintes prazos:
I – 120 (cento e vinte) dias do ato de implantação ou reativação do benefício, em se tratando de auxílio-doença;
II – 2 (dois) anos do ato de implantação ou reativação da aposentadoria por invalidez.
§1º Em caso de não comparecimento do segurado na data agendada para a revisão administrativa, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§2º Não será convocado para realização de perícia o apo- sentado por invalidez que tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, exceto nas hipóteses do §2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
§3º O INSS poderá realizar a revisão do benefício em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II na hipótese de ocorrência de fato que indique a necessidade de sua realização.
Art. 12. A conclusão da perícia médica poderá ensejar os seguintes procedimentos administrativos, conforme determina o art. 71 da Lei nº 8.212/91, facultando-se ao segurado a interposição de recurso administrativo:
I – constatada a persistência de incapacidade temporária que enseje a manutenção do auxílio doença, o benefício será mantido pelo prazo necessário à recuperação da capacidade, observadas as mesmas regras aplicáveis aos benefícios mantidos administrativamente pelo INSS;
II – constatada a existência de incapacidade total e per- manente do segurado para o trabalho, o benefício de auxílio doença concedido ou reativado judicialmente será convertido em aposentadoria por invalidez;
III -constatada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o auxílio-doença será cessado e concedido o auxílio-acidente;
IV – reconhecida a incapacidade parcial ou total para o trabalho e sendo possível a reabilitação profissional, o segurado deverá ser encaminhado para avaliação de elegibilidade junto ao Programa de Reabilitação Profissional, observada a manutenção prevista no inciso V;
V – constatada a ausência de incapacidade laboral atual do segurado, observado o disposto no art. 9º, o benefício será cessado, aplicando-se às cessações do benefício de aposentadoria por invalidez o disposto no art. 47 da Lei nº 8.213/91; §1º Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, a realização dos procedimentos de que trata o art. 12, caput, e incisos I a V, independe de oitiva prévia ou posterior dos órgãos de execução da PGF. §2º Identificada dúvida jurídica por parte do INSS, devidamente fundamentada, poderá ser submetida consulta à Procuradora Federal Especializada junto ao INSS, observados os atos normativos próprios.
"Art. 2º. Ficam revogados os artigos 13 a 19 da Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
Art. 3º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do Instituto
CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO
Procurador-Geral Federal