INSS convoca afastados por incapacidade há mais de dois anos

Divulgamos a Portaria Interministerial nº 127/2016, que regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739/2016, e prevê o Instituto Nacional do Seguro S

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Divulgamos a Portaria Interministerial nº 127/2016, que regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739/2016, e prevê o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS convocará para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos. 
 
A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
 
Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
 
No caso de benefício de auxílio-doença:
 
benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
 
No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
 
idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
 
O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
 
 
Fico estabelecido o pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica realizada, no valor de R$ 60,00. 
 
A finalidade do Governo é reduzir seus custos com pagamento de benefícios previdenciários e com os benefícios concedidos por determinação judicial.
 
A exposição de motivos para a edição da MEDIDA PROVISÓRIA nº 739, de 07/07/2016 relata que “a despesa do governo federal com auxílio doença atingiu R$23,2 bilhões em 2015, valor este que representa quase o dobro do que foi gasto em 2005 (R$12,5 bilhões). 
 
 
Constata-se que 839 mil pessoas, o que representa mais da metade do total dos 1,6 milhão de beneficiários, estão recebendo o benefício há mais de 2 anos.  
 
 
No que tange à aposentadoria por invalidez, cabe destacar que as despesas quase triplicaram na última década, passando de R$15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões em 2015. Por sua vez, a quantidade de beneficiários passou de 2,9 milhões em 2005 para 3,4 milhões em 2015. É importante esclarecer que mais de 93% (3,0 milhões) do estoque de aposentadorias por invalidez (3,4 milhões) tem sido mantido pelo INSS há mais de 2 anos”
 
Com a publicação da portaria, as empresas devem se prepararem para o retorno de trabalhadores afastados por auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
 
 
A íntegra da Portaria Interministerial nº 127/2016 e Medida Provisória nº 739/2016 para ciência:
 
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 4 DE AGOSTO DE 2016
 
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 05/08/2016 (nº 150, Seção 1, pág. 34)
Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:
Art. 1º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 739, de 2016.
§ 1º – A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
§ 2º – O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, deverá consolidar as informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento e controle das perícias médicas realizadas.
Art. 2º – Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
II – No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
§ 1º – O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, observado o disposto no § 2º .
§ 2º – Para definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.
§ 3º – O agendamento das perícias médicas e a convocação dos segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente do INSS.

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