Índices oficiais de reajuste para empregados de serviços de saúde em SP

                        O índice do INPC/IBGE divulgado oficialmente no dia 09 de maio de 2014, ficou em 5,82%, (cinco inteiros

Compartilhar artigo

                        O índice do INPC/IBGE divulgado oficialmente no dia 09 de maio de 2014, ficou em 5,82%, (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

 

                        Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho assegurou reajuste de 6% (seis por cento) caso o INPC/IBGE não atingisse esse percentual, as cláusulas econômicas ficaram conforme abaixo:

 

 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

 

Fica estabelecido o reajuste salarial no percentual de 6% (seis inteiros por cento), a incidir sobre os salários de agosto de 2013, para pagamento da seguinte forma:

 

a) A partir de 1º de maio de 2014, concessão de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de agosto de 2013, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;

b)A partir de 1º de agosto de 2014, concessão do percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários de agosto de 2013, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.

 

 

 

CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, conforme tabela abaixo:

 

DATA DE ADMISSÃO

MESES TRABALHADOS

CORREÇÃO NECESSÁRIA

 

 

MAIO                          AGOSTO

3,00%                           6,00%

JUN/13

11 MESES                       

2.75%                           5,50%

JUL/13

10 MESES                  

2,50%                           5,00%

AGO/13

09 MESES

2,25%                           4,50%

SET/13

08 MESES

2,00%                           4,00%

OUT/13

07 MESES

1,75%                           3,50%

NOV/13

06 MESES

1,50%                           3,00%

DEZ/13

05 MESES

1,25%                           2,50%

JAN/14

04 MESES       

1,00%                           2,00%

FEV/14

03 MESES

0,75%                           1,50%

MAR/14

02 MESES

0,50%                           1,00%

ABR/14

01 MÊS

0,25%                           0,50%

 

 

CLÁUSULA 39 – CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a se

Artigos Relacionados...

Convenções firmadas

SindJundiaí firma CCT com o sindicato dos médicos

INFORME SINDJUNDIAÍ JURÍDICO Nº 25-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE2024 A

Curta nossa página

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

plugins premium WordPress
Rolar para cima