Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1511/2014, da Secretária da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ.
Agora, a baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
ü encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
ü incorporação;
ü fusão;
ü cisão total;
ü encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
ü transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, já do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
Na hipótese de ultrapassado de 60 dias, o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, contudo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
Por fim, cabe destacar que a baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A íntegra para ciência
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.511, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 07/11/2014, seção 1, pág. 18
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 14, 25, 26, 27, 36 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………………….
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§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e
II – ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014” (NR)
“Art. 25. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 3º No caso de solicitação de baixa no CNPJ de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
“Art. 26. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7ºdo art. 25.
……………………………………………………………………………………..
§ 2º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………..
I – omissa contu