Divulgamos a Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 14/2015, da Secretaria de Finanças de Finanças de São Paulo, que determinou a obrigatoriedade de credenciamento no DEC (domicílio eletrônico do cidadão paulistano), instituído pela Lei n.º 15.406, de 08 de julho de 2011, no prazo de 90 (noventa) dias.
O contribuinte que não se credenciar no referido prazo será credenciado de ofício pela Secretária de Finanças, cuja cientificação se dará por Edital.
A comunicação via DEC será iniciada em março de 2016 (30 dias após o término do prazo para o credenciamento).
O DEC nada mais é do que um sistema eletrônico de intimações, em que o contribuinte receberá avisos, notificações e intimações de processos em curso, ficando dispensada a publicação por meio do Diário Oficial do Município.
A comunicação será considerada realizada na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ou, se isso não ocorrer em até 10 (dez) dias da postagem da mensagem eletrônica, será considerada realizada automaticamente na data do término de tal prazo.
A íntegra:
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.
(DOC de 12/11/15, pág. 58)
Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no caput.
§ 2º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 2º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
§ 1º A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.
§ 2º O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC.
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo