Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de funcionária com câncer

A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser sup

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A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

A juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou um hospital a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma técnica de enfermagem com câncer de ovário, que teve o plano de saúde cancelado sem aviso prévio. Na decisão, a magistrada determinou ainda o restabelecimento imediato do plano de saúde ou a inclusão da trabalhadora em outro plano que possua as mesmas garantias.

Conforme informações dos autos, o plano de saúde era mantido pelo hospital  sob a forma de coparticipação. Em agosto de 2013, a enfermeira começou o tratamento para o câncer de ovário. Um mês depois, ela se afastou do trabalho e teve seu contrato de emprego suspenso. Por conta disso, a empregada realizava, mensalmente, o depósito dos valores correspondentes ao plano de saúde na conta do Hospital. Contudo, em dezembro, ao tentar utilizar o plano de saúde, descobriu que ele havia sido cancelado.

Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem alegou que não possui condições de arcar com todos os custos do tratamento do câncer. O Hospital Santa Lúcia, por sua vez, sustentou que não houve cancelamento do plano de saúde e sim uma alteração da seguradora, em razão dos custos elevados do contrato vigente à época. Em sua defesa, também disse que no período entre a suspensão do plano anterior e a implantação do novo, os empregados não ficaram desguarnecidos, pois poderiam utilizar os hospitais do grupo.

Para a juíza responsável pela sentença, a suspensão do plano de saúde do empregado incapacitado de exercer suas atividades, mesmo que temporária, viola o princípio da dignidade humana e o direito à saúde previstos na Constituição Federal. A magistrada entendeu que o plano de saúde é uma obrigação acessória ao contrato de emprego acertado entre empregado e empregador e ela não pode ser suprimida unilateralmente e sem qualquer comunicação.

“É sabedor que durante a suspensão do contrato de trabalho não há prestação subordinada de serviços, assim como não há o pagamento de salário, contudo, o contrato de trabalho permanece em vigor, com manutenção de todos os benefícios acessórios deferidos aos empregados, tais como o plano de saúde, já que os mesmos se incorporam ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e sua supressão unilateral afronta o artigo 48 da CLT”, ressaltou a magistrada na sentença.

Processo: 0000445-08-2014.5.10.0007

 

Fonte: TRT da 10ª Região

 

Informe Jurídico 298/2014,19/11/2014

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