Fisioterapia do trabalho agora tem novas normas

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 465/2016 que traz nova atribuições sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em f

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Divulgamos a Resolução COFFITO nº 465/2016 que traz nova atribuições sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em fisioterapia do trabalho.
 
Para o exercício dessa especialidade, é necessário o domínio das seguintes áreas de competência:
 
Realizar análise ergonômica do trabalho (AET), laudo ergonômico, parecer ergonômico, perícia ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
 
Implementar cultura ergonômica e em saúde do trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção a saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação;
 
No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; das habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
 
Atuar junto às Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho (Cipa);
 
Auxiliar e participar das Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat), Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (Sipatr), entre outros;
 
Auxiliar e participar na elaboração e atividades do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entre outros;
 
Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, à acessibilidade e ao meio ambiente;
 
Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 465, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016 
 
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, 
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969; 
Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010; 
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011; 
Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho. 
 
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho. 
 
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência: 
 
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá: 
 
a)Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; 
 
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares; 
 
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico; 
 
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
 
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais; 
 
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;  
 
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica; 
 
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
 
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; 
 
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros; 
 
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
 
IV – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Tra

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