O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e terço de férias.
Para o magistrado, que acompanhou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
A liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a
sentença confirmando a liminar.
A ação foi submetida a reexame necessário no TRF3, sem interposição de apelação, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. O desembargador federal relator procedeu a sua decisão, analisando as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.
“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou.
O magistrado negou seguimento à remessa oficial citando ainda a Súmula 125 do STJ e outros entendimentos jurisprudenciais como o Agravo 157.735-MG: "O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda ou acréscimo pecuniário", finalizou.
Reexame necessário cível 0001912-50.2009.4.03.6126/SP