Férias coletivas devem ser informadas com 15 dias de antecedência

SRTE e empregados deverão ser comunicados em igual prazo

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As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. 
 
As férias coletivas não são obrigatórias podendo ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder dez dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
 
? Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
 
? Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
 
Ressalta-se que aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, as férias não poderão ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral. 
 
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.
 
De acordo com o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:
 
1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego:
 
ILMO SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS
 
(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________ 
2-______________________
3-______________________
 
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
 
Obs.: Deverá anexar ao pedido uma cópia simples da inscrição atualizada do CNPJ
 
 
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE:
 
SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
(EMPRESA)
 
 
3º Passo: O empregador deverá comunicar os empregados, afixando o aviso no local de trabalho:
 
AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.
 
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
(EMPRESA)
 
 

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