Farmacêutico é responsável pela aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas

    Divulgamos a resolução CFF nº 625/2016, do CFF, que determina a aplicação dos cálculos para correç&ot

Compartilhar artigo

 
 
Divulgamos a resolução CFF nº 625/2016, do CFF, que determina a aplicação dos cálculos para correções de teor, umidade, conversão de unidades, da correspondência sal/base e grau de hidratação, em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas, sempre que necessário.
 
Ao farmacêutico compete observar e aplicar as referências dos insumos farmacêuticos e proceder aos cálculos para atender a prescrição de profissional habilitado, observando as concentrações e quantidades indicadas.
 
Os registros das correções devem ser arquivados de acordo com a regulamentação vigente, podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou outros meios confiáveis e legais, sendo que a documentação deve ficar à disposição das autoridades fiscalizadoras. Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização para verificação do atendimento das condições ora descritas pelo farmacêutico.
 
A não observância do atendimento à presente norma sujeita o farmacêutico às penas previstas pela legislação em vigor.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFF nº 625, de 14/7/2016 – DOU de 18/7/2016 
 
Determina a aplicação dos cálculos de correções em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas dentro da competência e âmbito do farmacêutico e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e, 
Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal , que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer; 
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII ; 21, XXIV, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal ; 
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m" , do referido diploma legal; 
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995 ; onsiderando a Lei Federal nº 5.991/1973 , que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; 
Considerando a Lei Federal nº 8.078/1990 , que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; 
Considerando a Lei Federal nº 13.021/2014 , que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; 
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981 , que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960 , dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências 
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007 , da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008 ; 
Considerando a RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009 , da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências, 
Considerando a Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, que regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos; 
Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014 , que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares; 
Considerando as publicações sobre fatores de equivalências e de correção editadas por órgão de fiscalização ética ou sanitária e entidade de classe, 
Resolve: 
Art. 1º Essa Resolução determina a aplicação dos cálculos para correções de teor, umidade, conversão de unidades, da correspondência sal/base e grau de hidratação, em insumos utilizados nas preparações farmacêuticas, sempre que necessário. 
 
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta resolução, as referências contidas no Anexo. 
 
Art. 3º Compete ao farmacêutico observar e aplicar as referências dos insumos farmacêuticos e proceder aos cálculos para atender a prescrição de profissional habilitado, observando as concentrações e quantidades indicadas. 
 
Art. 4º Os registros das correções devem ser arquivados de acordo com a regulamentação vigente, podendo ser utilizado sistema de registro eletrônico de dados ou outros meios confiáveis e legais, sendo que a documentação deve ficar à disposição das autoridades fiscalizadoras. 
 
Art. 5º Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia a fiscalização para verificação do atendimento à presente norma pelo farmacêutico. 
 
Art. 6º A não observância do atendimento à presente norma sujeita o farmacêutico às penas previstas pela legislação em vigor. 
 
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publica

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima