Exposição a reagente químico gera adicional de insalubridade

O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres envolvendo agentes químicos, não faz referência ao tempo de exposi

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O anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades insalubres envolvendo agentes químicos, não faz referência ao tempo de exposição ao agente para caracterizar o risco envolvido. Seguindo esse entendimento, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar adicional a um técnico de tratamento de água e esgoto que manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.

O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da empresa em Glorinha (RS), manipulava o reagente, que estaria entre as substâncias listadas na norma do Ministério do Trabalho que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.

A empresa argumentou que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional.

Entretando, laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho. Não há menção ao tempo de exposição tempo de exposição ao agente insalubre, na medida em que a avaliação é qualitativa e não quantitativa.

Levando o laudo em consideração, o juízo de 1ª instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.

A companhia recorreu, alegando que devido à frequência que o empregado tinha contato com o reagente químico, o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo. Porém, o TRT-4 negou provimento ao recurso.

A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. De acordo com a empresa, a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 4, segundo a qual não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A 5ª Turma, no entanto, manteve a decisão do TRT-4. Segundo o colegiado, a corte afirmou que o trabalhador manipulava o reagente químico, sendo tal substância cancerígena para animais e com a possibilidade de ser também para o ser humano, enquadrando-se na norma ministerial.

“Não há como se verificar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4, da SBDI-1, já que ela não se refere à graduação do adicional de insalubridade, e sim, da existência ou não da insalubridade na limpeza de banheiros e à necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-176200-36.2005.5.04.0231

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