Estabilidade provisória estende-se para guardião do filho de mãe falecida

Divulgamos a lei complementar nº 146/2014, que estende a estabilidade provisória da gestante a quem detiver a guarda do filho no caso de morte da mãe.  

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Divulgamos a lei complementar nº 146/2014, que estende a estabilidade provisória da gestante a quem detiver a guarda do filho no caso de morte da mãe.
 
Qualquer pessoa que comprove ter ficado com a guarda da criança no caso da morte da genitora, terá direito a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
 
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/6/2014 – Edição extra
 
 
 

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