A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa leva à presunção de que o acidente nela descrito efetivamente ocorreu. E foi justamente essa presunção que levou a 2ª Turma do TRT mineiro, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a modificar decisão de 1º Grau que não reconheceu a existência do acidente constante em CAT emitida pela própria empresa.
No caso, houve inconsistências entre as narrativas do trabalhador a respeito do acidente. Na petição inicial, foi alegado que, ao descarregar chapas de pedras de mármore de um caminhão, uma delas quebrou e prensou a mão dele contra uma mesa. Já em depoimento pessoal, o empregado disse que, ao descer pedras do caminhão, uma delas prensou sua mão contra o chão. Além dessas, o juiz ainda constatou outra divergência: a prova documental demonstrou que o trabalhador ajuizou ação anterior contra outro empregador com a mesma tese de acidente de trabalho sofrido ao ter a mão prensada contra o batente de uma porteira. Essa ação foi julgada improcedente, já que a prova pericial apurou que a lesão do trabalhador era relacionada ao acidente ocorrido na empresa. E, em depoimento pessoal, o trabalhador afirmou que entrou com essa ação porque a tampa do caminhão bateu no seu dedo. Em razão dessas divergências, o juízo sentenciante concluiu que, muito embora tenha a empresa emitido a CAT, e o INSS tenha concedido auxílio doença acidentário com base nesse documento, o trabalhador não comprovou a existência do acidente de trabalho, prevalecendo a tese defensiva de que a CAT foi erroneamente emitida pelo setor de contabilidade.
Mas o relator do recurso teve outra visão sobre o caso e entendeu que a razão estava com o trabalhador. No seu entender, as divergências constatadas quanto à dinâmica do acidente não são capazes de levar à conclusão de que o acidente não ocorreu, diante da emissão da CAT, da concessão do benefício previdenciário ao trabalhador e da conclusão da perícia realizada. Ele frisou que, já no exame admissional, o trabalhador informou acerca de uma lesão que tinha mão, fruto de um antigo acidente, atitude essa que não indica sua intenção de forjar um acidente perante a empregadora relativamente ao mesmo membro. A empregadora juntou a CAT, indicando acidente no dedo, causado por “produto mineral não metálico”. Após analisar todos os exames médicos realizados pelo trabalhador, o desembargador concluiu que a prova documental só vem corroborar a conclusão da perícia médica de existência de nexo causal entre as lesões do trabalhador e o acidente sofrido na empresa.
Segundo enfatizou o julgador, cabia à empresa provar, de forma cabal, a alegação de que a CAT foi expedida erroneamente. E, na falta de provas robustas sobre a não ocorrência do acidente descrito na CAT, que inclusive ensejou a concessão de auxílio-acidente pelo órgão previdenciário, o julgador considerou que o infortúnio, de fato, ocorreu, causando as lesões constatadas na prova pericial. Assim, e considerando a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador, que sofreu redução da capacidade laborativa no percentual de 4,5%, o julgador condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e por danos materiais, calculados em R$13.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(0011228-49.2014.5.03.0041)