Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois a empresa lhe aplicou advertência e a fixou em um local de divulgação de avisos.
Em defesa, a reclamada alegou que não houve a caracterização de excesso de poder.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância. Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 3ª Região, contudo, o Tribunal manteve a decisão, modificando, tão somente, o valor indenizatório.
O Desembargador relator enalteceu trecho da decisão em primeiro grau: "o uso indevido do poder disciplinar da empresa ao fixar a advertência em local de divulgação de avisos, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico do referido poder, o que, além disso, causou humilhação ao reclamante."
Quanto ao valor da indenização, entendeu-se pela sua redução, de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00.
Processo relacionado: 0010575-39.2016.5.03.0021.