Empresa deverá indenizar trabalhador demitido após diagnóstico de epilepsia

 “Hoje você não pode se estressar, não pode ficar nervoso, eu acho que você tem que ter todo um cuidado com a tua saúde, né, porém

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 “Hoje você não pode se estressar, não pode ficar nervoso, eu acho que você tem que ter todo um cuidado com a tua saúde, né, porém eu preciso de comprometimento, tá? E avaliando todos os quesitos, eu, como RH (…) e avaliando com carinho, tá?, a gente optou por estar te desligando da empresa…”.
 
O texto acima é a transcrição de uma conversa por celular em que a responsável pelo setor de Recursos Humanos de uma revenda de automóveis de Curitiba anuncia a demissão a um trabalhador diagnosticado com epilepsia. Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná classificaram a atitude da empresa como “um flagrante ato discriminatório” que “afronta a dignidade humana e viola o ordenamento jurídico em vigor”. A empresa foi condenada a pagar ao vendedor indenização de R$ 20 mil, por danos morais. Com relação a decisão, cabe recurso.
 
O vendedor começou a trabalhar na concessionária de automóveis em abril de 2011. Em novembro do ano seguinte foi demitido ao retornar de licença médica para tratamento de saúde. Ele relatou que foi agredido verbalmente pela superiora hierárquica por não ter acompanhado o trâmite normal da venda de um carro devido ao afastamento. Foi-lhe sugerido que pedisse demissão, por se tratar de “uma empresa sugadora”, não mais compatível com seu estado de saúde.
 
O reclamante anexou aos autos um CD com gravações de conversas travadas com o chefe imediato e a responsável pela área de Recursos Humanos da empresa. O documento comprova que a dispensa foi motivada pelos problemas de saúde que, segundo alegação dos superiores, acabariam por prejudicar tanto o desempenho profissional do vendedor quanto a produtividade da empresa.
 
A decisão da juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira de conceder indenização por danos morais foi mantida pela 7ª Turma que, no entanto, aumentou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os desembargadores concluíram que a dispensa não encontra amparo no ordenamento jurídico do país, consistindo em “flagrante ato discriminatório, ensejador de violação à sua dignidade enquanto pessoa humana, passível de indenização por danos morais”. O relator do acordo foi o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

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