Folhas de ponto não assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, o que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa provar que as marcações refletem a realidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou uma empresa de material elétrico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador não comprovou a realidade dos cartões de frequência.
A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, considerou inválidos os cartões de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que não foram devidamente assinados pelo trabalhador, não tendo a empresa se desvencilhado do ônus da prova quanto à veracidade das anotações ali contidas.
Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questão eram similares aos demais documentos de frequência colacionados aos autos, não ostentando nenhuma irregularidade ou serviço muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, em caso de prestação de serviços em horário suplementar, cabe ao reclamante o ônus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por força do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatória a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes.
“A juntada de controles de frequência não assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, circunstância que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa, então, provar que tais marcações, malgrado não estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. Não se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegação inicial de prestação de serviços em jornada elastecida, sem a regular concessão de intervalo intrajornada aos sábados, nos períodos correspondentes aos cartões de ponto sem assinatura do empregado”, fundamentou o magistrado.
O desembargador Ribamar Lima Júnior observou ainda que não basta a empresa alegar verossimilhança dos registros não assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. “Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses não houve alteração da jornada cumprida”, assinalou.
Multa – O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT, que prevê punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias. “Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessão de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestação, cujos valores tampouco foram observados por ocasião da rescisão contratual e da quitação do acerto rescisório, ficando patente, ainda, a subtração do direito ao aviso prévio.
Nesse cenário, as diferenças apuradas não se restringem a 'meras diferenças reflexas', mas, ao contrário, evidenciam a existência de fraude com o escopo de afastar a incidência das regras estabelecidas na CLT”, afirmou. (Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010).