Empregador doméstico deve cadastrar seu empregado no eSocial

A partir de 1º de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigaç&otild

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A partir de 1º de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. 
 
Através do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Este sistema passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.
 
Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br e informar os seguintes dados dos empregados: número do CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT), raça/cor, e escolaridade.
 
A seguir, deve-se fornecer: número, série e UF da Carteira Profissional, data de admissão no emprego, data de opção pelo FGTS, número do telefone, e e-mail de contato.
 
Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Eletrônico (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.
 
O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.
 
O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.
 
Divulgamos a Portaria Interministerial MF/MPS nº 822/2015 que disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregado doméstico.
 
A íntegra para ciência:
 
Portaria Interministerial MF/MPS nº 822, de 30.09.2015 – DOU de 01.10.2015
 
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências. 
 
Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
 
Resolvem:
 
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). 
 
Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014. 
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
 
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem. 
§ 1º O documento unificado de arrecadação conterá:
I – a identificação do contribuinte;
II – a competência;
III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV – o valor total;
V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII – o código de barras e sua representação numérica.
§ 2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. 
 
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. 
 
Art. 6º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos. 
 
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015. 
 
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma es

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