Um empregado se acidentou durante o trabalho, quando teve um dedo pressionado numa chapa de aço.
Posteriormente, a gerência da empresa convocou uma reunião, onde o supervisor, na frente de cerca de 60 empregados, comparou o técnico aos Três Patetas e disse que quem se acidenta naquela empresa é um imbecil, que sofre acidente para não trabalhar.
Diante do ocorrido, o técnico ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Em primeira instância, o seu pedido foi julgado procedente, sendo fixado valor indenizatório de R$ 30.000,00. O TRT da 8ª região, por sua vez, aumentou a condenação para R$ 50.000,00, tendo sido comprovada a existência de agressão à honra e à dignidade do reclamante. O caso chegou ao TST.
O acórdão ressaltou a impossibilidade de reexame dos fatos e provas, tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST. Sobre o quantum indenizatório, o Tribunal entendeu que o valor fixado não é visivelmente ínfimo ou bastante elevado, posto isso, não carece de alteração pelo TST.
Processo relacionado: RR-320-64.2014.5.08.0114.