Empregado deve ser advertido antes de demissão por beber no trabalho

O trabalhador que se apresenta para trabalhar com um grau mínimo de álcool no sangue não pode ser demitido por isso. É preciso primeiro que ele receba advertê

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O trabalhador que se apresenta para trabalhar com um grau mínimo de álcool no sangue não pode ser demitido por isso. É preciso primeiro que ele receba advertências e outras medidas de disciplina, e a demissão só se justifica se o fato voltar a acontecer. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinou que o rompimento do contrato foi imotivado e determinou o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego.
 
Após a primeira instância dar ganho de causa para a empresa, o relator na segunda instância, desembargador Francisco Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.
 
Lima Filho explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
 
O magistrado esclareceu que a embriaguez “não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização”.
 
“Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica”, afirmou desembargador. Com
 
Informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24 Região ( 0024808-81.2014.5.24.0003-RO ) 

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