Empregado com atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

Inadmíssivel. Foi assim que o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zott

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Inadmíssivel. Foi assim que o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, classificou a conduta de um empregado que apresentou um atestado médico falso ao empregador para tentar justificar a ausência ao trabalho. Em sua reclamação, o trabalhador pretendia obter a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador, um posto de combustíveis. Mas o magistrado não acatou o pedido. Além de confirmar a punição, ele ainda condenou o reclamante por litigância de má-fé.

Uma declaração emitida pela Gerente da UPA Barreiro apontou que o atestado não foi emitido naquela unidade médica. Segundo a gerente, o reclamante não foi atendido lá na data registrada no atestado. Ela também negou que o carimbo constante do documento fosse daquela unidade e que a assinatura fosse de algum dos médicos que lá atuam. Uma perícia determinada pelo juízo confirmou essas informações.

"Resta cabalmente comprovado que o autor apresentou à ré um atestado médico desvirtuado da realidade fática", concluiu o julgador. Para ele, a conduta do reclamante configura ato de improbidade e desídia, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "e", da CLT, impondo a aplicação da justa causa. O magistrado ressaltou a importância de se punir a apresentação de atestado médico falso por empregado com o máximo rigor da lei. "Admitir tal possibilidade é permitir aos demais empregados que se utilizem de atestados falsos para faltar ao trabalho", ponderou na sentença.

Na decisão, o julgador reconheceu também a litigância de má-fé por parte do empregado. Ele frisou que o trabalhador exerceu seu direito constitucional de ação de forma irregular, desarrazoada e atentatória à dignidade da justiça. Isto porque alterou a verdade dos fatos ao insistir em postular a reversão da dispensa por justa causa, quando sabia que o atestado médico apresentado não era válido.

Conforme ponderou o juiz sentenciante, o reclamante poderia muito bem ter declarado a verdade dos fatos em algum momento. No entanto, permitiu a realização de uma perícia que acabou por confirmar que o atestado médico não era verdadeiro. "Estes fatos demonstram a existência de dolo processual, caracterizador da litigância de má-fé, assim considerada a atuação francamente maliciosa", registrou.

Diante desse contexto, após reconhecer a legalidade da justa causa, o magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20%, ambas incidentes sobre o valor da causa, conforme o disposto nos artigos. 17, inciso II, e 18, caput do CPC. Os valores foram de R$69,16 e R$1.383,32, respectivamente. A decisão destinou o valor da multa à União Federal e da indenização à reclamada, conforme artigo 18 do CPC.

O juiz sentenciante determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para ciência e providências. Ao caso, aplicou o artigo 40 do CPP, que estipula o seguinte: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

Ao julgar o recurso do reclamante, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, quanto à justa causa, mas deferiu a ele os benefícios da Justiça Gratuita e o absolveu do pagamento da multa e da indenização. Como beneficiário da gratuidade judiciária ele também ficou isento do pagamento dos honorários periciais.

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