Emissão de NFS-E por contribuinte desenquadrado do regime especial das sociedades uniprofissionais

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM, 05/2020, do Município de São Paulo, que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

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Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM, 05/2020, do Município de São Paulo, que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

A permissão refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

A NFS-e consolidada apresentará:

– data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
– tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
– valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

 

A instrução orienta como emitir a Nota Fiscal, e informa que deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

Também esclarece que desde que atendidos todos os requisitos, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.

Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor.

Confira a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 5 DE 31 DE MARÇO DE 2020

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

§ 1º A permissão descrita no "caput" deste artigo refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

§ 2º Não poderá integrar o documento fiscal referenciado no "caput" débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).

§ 3º A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

§ 4º A NFS-e consolidada apresentará:

a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;

b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;

c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

§ 5º A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º, a, quando a NFS-e consolidada for emitida com base apenas em valores declarados sem emissão de documento fiscal, cabendo ao próprio contribuinte, neste caso, informar a data do fato gerador correspondente à prestação de serviço mais recente.

Art. 2º Cada NFS-e consolidada conterá uma única incidência, um único código de serviço e uma única forma de tributação, observando-se o seguinte:

I – incidência: cada NFS-e consolidada deve abranger o conjunto de documentos fiscais emitidos para serviços prestados com código SUP ou serviços sem emissão de documento fiscal de mesma incidência;

II – código de serviço: em cada NFS-e consolidada deve constar somente um código de serviço, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com códigos diversos;

III – forma de tributação: em cada NFS-e consolidada deverá constar uma única forma de tributação, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com formas de tributação diversas, compreendida a conjugação das alíneas abaixo:

a) tributação em São Paulo, tributação fora de São Paulo ou exportação;

b) normal, com imunidade objetiva, com imunidade subjetiva, com isenção, com isenção parcial ou com crédito suspenso por decisão judicial;

c) regime de tributação normal, regime de tributação do Simples Nacional (DAS) ou regime de tributação do Simples Nacional (DAMSP).

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos sendo vedada a consolidação entre eles.

§ 2º É facultado ao contribuinte segregar a NFS-e consolidada por qualquer outro motivo.

§ 3º Poderá o contribuinte utilizar, na NFS-e consolidada, código de serviço e forma de tributação diversos daqueles contidos nos documentos fiscais que lhe deu origem, se constatar erro na emissão destes.

Art. 3º Não poderão integrar a NFS-e consolidada:

I – NFS-e emitidas com código não enquadrado no regime SUP;

II – NFS-e canceladas ou substituídas;

III – NFS-e utilizada na confec&

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