Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017 que regulamentam o Programa de Regularização Tributária (PRT), no âmbito da Secretária da Receita Federal e débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional, criado pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.
O PRT é um programa que permite que quaisquer dívidas de tributos federais vencidas até 30.11.2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas.
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB )
– Poderão ser liquidados os débitos vencidos até 30.11.2016; os débitos provenientes de lançamentos de ofício e os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.
– No parcelamento não entraram os débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico.
– O programa prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário.
COMO LIQUIDAR O DÉBITO
1) No PRT, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele em 24 meses.
2) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
3) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
ADESÃO AO PRT
– A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br, no período de: 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.
– Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
A ADESÃO AO PRT IMPORTA:
– Confissão irrevogável e irretratável dos débitos, condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
– O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
– A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
– O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
– Expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
– A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: do principal; das multas; e dos juros de mora.
– Enquanto não consolidado o parcelamento, deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Como utilizar o parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos:
– Na hipótese de adesão ao parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
– O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
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