Divulgamos a Portaria 1051/2014, do Secretário de Estado de Saúde Pública, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular.
A íntegra para ciência.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.051, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o linfoma folicular no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 8/SAS/MS, de 5 de maio de 2014; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sitio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Linfoma Folicular.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral de linfoma folicular, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do linfoma folicular.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Os procedimentos criados com a publicação desta Portaria serão publicados em portaria específica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Fonte: DOU de 13/10/2014 Seção I Pág. 669