Discriminação Contra os Portadores de HIV é Crime

Por meio da Lei nº 12.984/2014 foi decreto crime punível com reclusão de um a quatro anos e mula as seguintes condutas discriminatórias contra os portadores de HIV e do

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Por meio da Lei nº 12.984/2014 foi decreto crime punível com reclusão de um a quatro anos e mula as seguintes condutas discriminatórias contra os portadores de HIV e doentes de AIDS:

 

 

ü  recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

ü  negar emprego ou trabalho;

ü  exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

ü  segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

ü  divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

ü  recusar ou retardar atendimento de saúde.

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.

 

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II – negar emprego ou trabalho;

III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti

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