Por meio da Lei nº 12.984/2014 foi decreto crime punível com reclusão de um a quatro anos e mula as seguintes condutas discriminatórias contra os portadores de HIV e doentes de AIDS:
ü recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
ü negar emprego ou trabalho;
ü exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
ü segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
ü divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
ü recusar ou retardar atendimento de saúde.
A íntegra para ciência:
Presidência da República |
LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.
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Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti