Uma diarista ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa.
Em contestação, a reclamada defendeu a tese de autonomia, asseverando que a reclamante prestava serviços apenas duas vezes por semana, recebendo por dia.
O caso chegou ao TRT de Minas, onde foi declarada a relação de emprego entre as partes.
A desembargadora relatora Taisa Maria Macena De Lima destacou as diferenças entre o reconhecimento do vínculo do trabalhador diarista no âmbito doméstico e no âmbito empresarial:
“A continuidade distingue o empregado doméstico do diarista que atua em residências ou estabelecimentos sem fins lucrativos, tendo a jurisprudência se consolidado no entendimento de que o labor do diarista em até dois dias na semana não configura o trabalho como se na modalidade de emprego fosse. Já o diarista que presta serviços em empresas que têm finalidade lucrativa, no caso dos autos o comércio de flores, a distinção da figura em relação ao empregado há de ser feita atendo-se ao elemento não-eventualidade, um dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego (art. 3º da CLT).”
Processo relacionado: 0011133-12.2015.5.03.0129.