Demissão de menor só é válido com assistência de representante legal

Pedido de demissão de trabalhador menor de 18 anos demanda a assistência de seu representante – pais ou responsável – para ser considerado legal. Com este argumen

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Pedido de demissão de trabalhador menor de 18 anos demanda a assistência de seu representante – pais ou responsável – para ser considerado legal. Com este argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma empresa contra sentença de primeiro grau que declarou nulo documento de pedido de demissão feito por uma menor, reconhecendo a dispensa imotivada da trabalhadora.

Na ação trabalhista, distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jovem revela que foi admitida em julho de 2013 como balconista, e dispensada em novembro do mesmo ano, por ter faltado dois dias consecutivos. Disse, ainda, que na data da dispensa estaria grávida. Com esses argumentos, pleiteou sua reintegração à função, em razão da estabilidade garantida à gestante, ou o pagamento de indenização substitutiva, com as consequentes verbas trabalhistas e rescisórias.

A empresa se defendeu, alegando que a dispensa se deu a pedido da própria trabalhadora e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Disse, ainda, que não tinha conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora quando do pedido de demissão. Por fim, frisou que apesar de ter 16 anos à época, a balconista estava na mais perfeita ordem mental e intelectual, tendo praticado ato legalmente válido.

A juíza de primeiro grau acolheu em parte os pedidos da menor, por reconhecer a nulidade do pedido de demissão feito sem a assistência de representantes legais. De acordo com a magistrada, não há nos autos comprovação de emancipação da reclamante. Não é o mero e precário emprego de balconista que vai possibilitar ao menor adquirir independência econômica prevista no artigo 5º (inciso V) do Código Civil, frisou. Assim, para validade do pedido de demissão, seria necessária a assistência dos representantes legais (pais ou responsáveis).

Com esse argumento, a juíza deferiu os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%. Desse valor deve ser descontado o que foi comprovadamente pago pela empresa e confirmado pela balconista. Deferiu, também, indenização referente a todo período estabilitário – da data da rescisão até cinco meses após o parto, que aconteceu em abril de 2014.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não ficou comprovado, nos autos, que balconista foi induzida em erro ao assinar o pedido de demissão.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Brasilino Santos Ramos, decidiu em seu voto manter a sentença de primeiro grau. Segundo ele, o fato de não ter sido provado que a reclamante foi induzida em erro ao assinar o documento pedindo demissão, conforme por ela afirmado em audiência, em nada modifica a conclusão da sentença. Isso porque a declaração de nulidade da rescisão contratual está fundamentada na ausência de assistência dos responsáveis legais da menor, como previsto no artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A parte da sentença que deferiu indenização em face do direito à estabilidade da gestante também foi mantida pela Segunda Turma. A empresa alegava que o pedido de demissão seria válido e a lei só protege a gestante contra dispensa arbitrária. O relator asseverou, contudo, que uma vez declarado nulo o pedido de demissão, a balconista faz juz à estabilidade gestante.

Processo nº 0000499-71.2014.5.10.0104 (PJe)

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