Há decisões da Justiça Federal que não aceitam os pedidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações regressivas. As negativas se baseiam no entendimento de não ter sido comprovadas culpa e colaboração da companhia para o acidente. As ações têm o intuito de pedir a devolução de benefícios já concedidos.
Um recente julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, por exemplo, deu ganho de causa à Fertipar Fertilizantes do Maranhão, em uma ação regressiva. A Procuradoria-Geral Federal (PGF) entrou com o processo para pedir o ressarcimento dos gastos com pensão por morte paga à família de um funcionário que morreu nas dependências da empresa.
Segundo informações do processo, em 28 de julho de 2008, o funcionário fazia limpeza no galpão junto ao “jet ling” (dispositivo em forma de funil que recebe o produto em movimento) quando, ao tocar no equipamento, recebeu uma descarga elétrica pequena. Em seguida, ao escorregar e apoiar na estrutura do “jet ling”, recebeu uma forte descarga elétrica que resultou em sua morte.
Segundo uma das advogadas da companhia, Bianca Ribeiro, do Ulisses Sousa Advogados Associados, o impacto provocado pela queda do operário ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, anteriormente, havia sido instruída a manter distância da área onde se encontrava a máquina. A advogada alegou que o trabalhador recebeu treinamento adequado e utilizava todos os equipamentos de segurança necessários para a função.
A 4ª Turma do TRF manteve a sentença favorável à companhia. De acordo com o parágrafo 1º, artigo 19, da Lei nº 8.213, de 1991, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Porém, segundo o relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, “se da prova produzida nos autos não emerge conduta negligente do empregador que teria sido a causa determinante ou ao menos contributiva para o acidente do trabalho em que se envolveu, não há espaço para condená-lo a ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário”.
Em outro caso, também julgado pelo TRF da 1ª Região, a 1ª Turma rejeitou pedido contra uma empresa em que o funcionário da construção civil morreu ao cair no poço de um elevador. Segundo a decisão, “por mais que o responsável por obra de construção civil tome medidas preventivas contra acidentes, permanecerá sempre uma margem de risco que só pode ser prevenida pela diligência e cautela de cada empregado”. O TRF entendeu que a principal causa do acidente foi a falta de cuidado do operário.
Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, as decisões demonstram que cabe ao INSS comprovar que a empresa foi negligente na ocasião do acidente.
O advogado José Guilherme Mauger, sócio do PLKC, afirma que o TRF foi prudente na decisão, por aparentemente não existir provas contundentes nos autos. Pamela Giraldelli Mota, advogada trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, acrescenta que as empresas já pagam o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) ao INSS, justamente para indenizações em casos de acidente. Para ela, a cobrança representa um “bis in idem” ao exigir o reembolso de valores já calculados e exigidos dos empregadores.
Segundo o procurador-chefe da Divisão de Ações Regressivas da Procuradoria-Geral Federal, Nicolas Francesco Calheiros de Lima, cerca de 70% dos casos em que o INSS entra com ações regressivas individuais, os processos são admitidos pela Justiça. Já foram propostas 3.962 ações que buscam a devolução de R$ 718 milhões aos cofres públicos.
Conforme Lima, quando a PGF toma conhecimento de um caso que pode ser objeto de uma ação regressiva, é aberto um Procedimento Interno Preparatório (PIP) para avaliar se há provas contundentes. “Antes de 2007, perdíamos muito porque ainda não estava definido qual a Justiça competente para julgar essas ações, o prazo de prescrição e não havia a abertura do procedimento prévio.” Ele acrescenta que 70% das vitórias ainda estão contaminadas por processos antigos, porque hoje a tese da ação regressiva “está bem consolidada nos tribunais”.