Cremesp regulamenta centros cirúrgicos móveis oftalmológicos

Divulgamos a Resolução Cremesp nº 296/2016, que regulamenta os chamados centro cirúrgicos móveis oftalmológicos, no âmbito do Estado de São

Compartilhar artigo

Divulgamos a Resolução Cremesp nº 296/2016, que regulamenta os chamados centro cirúrgicos móveis oftalmológicos, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão ser registrados, individualmente, no âmbito do Cremesp na forma da Resolução nº 1.980/11 do Conselho Federal de Medicina como “prestadoras de serviços médico hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento”, equiparando-se ao conceito de complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
 
Número: 296
Data Emissão: 09-11-2016
 
Ementa: Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2016. Seção 1, p.192
_______________________________________
 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2016. Seção 1, p.192
Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009,
 
CONSIDERANDO a necessária regulamentação ético-profissional da participação de médicos em centros cirúrgicos móveis oftalmológicos no âmbito do Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO o risco que os procedimentos realizados no âmbito de tais centros móveis podem acarretar à saúde da população;
 
CONSIDERANDO o previsto na Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Anvisa, no que for aplicável;
 
CONSIDERANDO o quanto dispõe a Portaria Estadual CVS nº 10, de 09 de agosto de 2005, no que for aplicável;
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência;
 
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, define que as cirurgias com internação de curta permanência “são todos os procedimentos clínico cirúrgicos (com exceção daqueles que acompanham os partos) que, pelo seu porte dispensam o pernoite do paciente. Eventualmente o pernoite do paciente poderá ocorrer, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não deverá ser superior a 24 horas”;
 
CONSIDERANDO que, nos centros cirúrgicos móveis são realizados procedimentos cirúrgicos, com curta permanência de pacientes;
 
CONSIDERANDO o quanto disciplinado na Resolução CFM nº 2056, de 20 de setembro de 2013, bem como o dever de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, nos termos do artigo 2º da Lei 3.268/57;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos, também conhecidos, entre outros, como “carretas oftalmológicas”, deverão ser registradas, individualmente, no âmbito do Cremesp, na forma da Resolução nº 1.980/11 do Conselho Federal de Medicina, como “prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento”, equiparando-se ao conceito de complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
 
Art. 2º. O Responsável Técnico indicado no registro deverá depositar no Cremesp o corpo clínico vinculado à respectiva carreta, bem como a quantidade de leitos existentes em cada veículo.
§ 1º. Os prontuários médicos decorrentes dos atendimentos deverão permanecer arquivados, sob a responsabilidade do médico assistente e do Responsável Técnico, aplicando-se-lhes as regras gerais pertinentes a tais documentos.
§ 2º. Devem ser observados todos os procedimentos mínimos eticamente previstos para o atendimento, cabendo ao médico assistente e ao responsável técnico, de maneira compartilhada, a responsabilidade pela guarda dos respectivos exames pré-operatórios, triagem e avaliação clínica em geral.
§ 3º. O Responsável Técnico deverá estabelecer os devidos protocolos de atendimento, incluindo-se os cuidados pré e pós-cirúrgicos.
§ 4º. Deverá ser informado ao Cremesp o local de atuação da respectiva carreta, período de permanência e, ao final do ciclo, quantidade de pacientes atendidos e quais os procedimentos realizados.
§ 5º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão apresentar documento que comprove a existência de instituição de retaguarda para suporte em intercorrências, de acordo com o respectivo local de atuação.
§ 6º. O responsável técnico deverá ser médico especialista em oftalmologia.
 
Art. 3º Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão contar com o suporte de remoção necessário para casos de urgência/emergência.
 
Art. 4º. É de responsabilidade do médico assistente, responsável pela realização do procedimento, proporcionar o devido encaminhamento do paciente para que seja realizado o necessário acompanhamento pós-operatório.
 
Art. 5º. É dever do médico responsável técnico pelo respectivo centro cirúrgico móvel observar as normas éticas e sanitárias a respeito dos atendimentos realizados e dos locais em que ocorrem.
 
Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data

Artigos Relacionados...

plugins premium WordPress
Rolar para cima