É ilegal a cobrança de contribuições previdenciárias patronais sobre o vale-transporte pago por empresas a seus funcionários. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao confirmar sentença que acatou um pedido de uma concessionária de São José (SC), que questionava judicialmente a exigência da Receita Federal.
A empresa moveu a ação no início do ano contra a imposição do recolhimento sobre o vale-transporte e o 13º salário. A 3ª Vara Federal de Florianópolis deu parcial provimento aos pedidos e determinou o encerramento das cobranças em relação ao vale-transporte, bem como a devolução dos valores recebidos anteriormente pela Receita.
Já a contribuição sobre a bonificação natalina foi mantida. Conforme o juiz de primeiro grau, essa se enquadra no conceito de renda e não tem caráter indenizatório. A autora recorreu ao tribunal pedindo o reexame do caso.
A relatora do processo na 2ª Turma, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar na corte, negou o recurso, entendendo, com base em súmula do Supremo Tribunal Federal, que apenas a cobrança sobre o VT deve ser cessada. “No vale-transporte, pago em vale ou em pecúnia, não há incidência de contribuição previdenciária, face ao caráter não salarial do benefício”, ressaltou a magistrada.
Proc. 5005864-88.2015.4.04.7200/TRF