Um empregado que pleiteou a anulação de sua despedida por justa causa teve a pretensão rejeitada na Justiça do Trabalho gaúcha. A dispensa, de acordo com a empregadora, foi motivada por sucessivas faltas injustificadas. O trabalhador pedia a conversão da despedida para sem justa causa, o que lhe daria direito a seguro-desemprego e mais verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS. Ele alegou ter justificado a maioria das faltas e não ter recebido comunicação da dispensa por escrito.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu, por unanimidade, que a despedida se deu de forma correta, confirmando sentença do juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Taquara. A decisão já transitou em julgado.
A empresa contestou as alegações do trabalhador juntando vasta prova documental. Ficou comprovado que o empregado faltou ao trabalho em diversas ocasiões. Muitas das faltas foram abonadas, mediante a apresentação de justificativa por parte do trabalhador. Para outras ausências, no entanto, não foi apresentada justificativa. Tais faltas foram seguidas de sanções gradativas, com aplicação das penalidades de advertência e suspensão.
Na sentença, o juiz destaca que nos documentos que certificam a aplicação das penalidades anteriores à despedida, devidamente assinados pelo empregado, constam o alerta “Informamos, ainda, que a repetição de fatos dessa natureza nos forçará a tomar medidas mais drásticas, tais como: suspensões disciplinares ou, até mesmo, a rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA”, suprindo a suposta falta de comunicação por escrito alegada pelo trabalhador.
Para a desembargadora Berenice Messias Corrêa, relatora do processo na 5ª Turma, a gradação das penalidades, no caso, sequer era necessária, dada a gravidade do comportamento do empregado, que faltava reiteradamente, de forma injustificada, deixando de cumprir com diligência e assiduidade sua obrigação primordial no contrato de trabalho, que é a prestação do serviço.