Os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou da Licença de Funcionamento Sanitária estão disciplinados na Portaria 2215/2016, da Prefeitura do Município de São Paulo, Secretária Municipal da Saúde.
Os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no município de São Paulo, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I da portaria 2215/2016, deverão se cadastrar e serão classificadas de acordo com os códigos da tabela CNAE – Fiscal do IBGE e passam a ser identificados por meio de um número padronizado no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA. ( CMVS).
As atividades que não consta do anexo I da Portaria 2215/2016 estão isentas do cadastro, permanecendo sujeitas à legislação e à Fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde competentes.
A Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, artigo 90 prevê que todos os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde, públicos e privados, instalados no município de São Paulo, cujas atividades estejam discriminadas na coluna “CNAE FISCAL” do anexo I da portaria 2215/2016, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou a Licença de Funcionamento Sanitária para cada atividade desenvolvida, antes de iniciá-las.
Cadastramento e licenciamento
Os responsáveis pelos estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no Município de São Paulo deverão:
- Solicitar o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou a Licença de Funcionamento Sanitária ao órgão competente de vigilância em saúde municipal, por meio da entrega dos formulários (Anexo XI e seus sub-anexos da Portaria 2215/2016), acompanhados de toda documentação exigida (Anexos IV a X da referida portaria).
- Deve ser atualizado sempre que houver mudança de endereço ou de responsável legal; ampliação ou redução de atividade/classe e/ou categoria de produto; número de leitos e tipo de equipamentos de saúde isentos de CMVS; razão social, fusão, cisão, incorporação ou sucessão etc.
- O estabelecimento deve ter um responsável legal;
- Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando a inscrição no CMVS ou expedição de licença para os veículos.
Em caso de mudança de endereço do estabelecimento, serviço ou equipamento para outro município, deve ser solicitado o cancelamento do Nº CMVS.
A íntegra da Portaria 2215/2016 e Decreto nº 57.486/2016 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelos links abaixo:
http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57486-de-01-de-dezembro-de-2016/
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/cmvs/index.php?p=5871
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo