A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, que tem por objeto o Decreto 2.100/1996, no qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, comunicou a renúncia do Brasil ao cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O mesmo decreto é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625.
Ao contrário da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), que sustenta que o Decreto 2.100/1996 viola o artigo 49, inciso I da Constituição da República, a CNC defende que o mesmo dispositivo constitucional não se aplica à ratificação da Convenção 158.
Segundo a confederação, a norma da OIT disciplina relações de direito privado entre empregadores e empregados, enquanto o artigo 49, inciso I, define a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados e convenções internacionais “que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Sustentando haver dependência lógica entre as duas ações, a CNC pede que a ADC 39 seja julgada em conjunto com a ADI 1625, relatada originalmente pelo ministro Maurício Corrêa, já falecido.
CF/CR
Obs.: A Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados. Ela foi ratificada pelo Brasil e, posteriormente, o Decreto de ratificação foi revogado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Contudo, discute-se no processo se o Presidente da República tem poderes para revogar uma deliberação do Congresso Nacional, – a ratificação da Convenção 158 da OIT – como ocorreu no presente caso.
No STF tramita outra ação, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do ato presidencial que revogou o decreto de adesão à Convenção 158 e, assim, fazer prevalecer a validade dessa norma.
A consequência prática para as empresas é a criação de barreira para a demissão de trabalhadores, salvo em casos específicos, como grave dificuldade financeira, amplamente demonstrada.
Esse tema é de grande relevância para as empresas, especialmente quando o País atravessa séria crise econômica e política, sem perspectiva de rápida solução.