COFFITO reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta

Divulgamos a Resolução COFFITO nº 462/2015, que reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta.   Será habilitad

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Divulgamos a Resolução COFFITO nº 462/2015, que reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta.
 
Será habilitado o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou, em entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFFITO nº 462, de 21.12.2015 – DOU de 05.01.2016
Reconhece a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta e dá outras 
providências. 
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 262ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2015, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília/DF;
 
Considerando que o Decreto-Lei nº 938/1969 define, no artigo 3º, que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterapêuticas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;
 
Considerando a Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior que institui as Diretrizes Curriculares do curso de Graduação em Fisioterapia;
 
Considerando a institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006;
 
Considerando o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
 
Considerando a Resolução-COFFITO nº 380/2010 que regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das práticas integrativas e complementares de saúde e dá outras providências;
 
Resolve:
 
Art. 1º Reconhecer a prática da Auriculoterapia pelo fisioterapeuta. 
 
Parágrafo único. O fisioterapeuta deverá comprovar certificação de conhecimento da prática de Auriculoterapia.
 
Art. 2º Será habilitado nos termos desta resolução o fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio da prática da Auriculoterapia. 
Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições credenciadas pelo Ministério da Educação; ou,
b) Entidades Nacionais Científicas da Fisioterapia relacionada à prática autorizada por esta resolução.
 
Art. 3º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
 
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 

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