Divulgamos a Resolução nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care.
A íntegra para conhecimento:
RESOLUÇÃO No – 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Slas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO a regulamentação legal sobre a assistência domiciliar do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico de funcionamento de serviços que prestam atenção domiciliar;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF) adotada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos parâmetros assistências definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta norma entende-se por Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care as ações desenvolvidas no domicílio da pessoa, que visem a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde, além de cuidados paliativos.
Art. 2º A Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care compreende as seguintes modalidades:
I – Consulta Domiciliar: contato pontual do terapeuta ocupacional ou da equipe de Terapia Ocupacional para avaliação das demandas exigidas pelo paciente, familiar e/ou cuidadores, bem como o ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano terapêutico;
II – Atendimento Domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelo terapeuta ocupacional no domicílio/Home Care, direcionadas ao paciente e seus familiares e cuidadores;
III – Internação Domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos técnicos e humanos, equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.
Art. 3º A Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care pode ser executada nos três níveis de atenção à saúde, por terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em equipe multidisciplinar por instituições públicas, privadas ou filantrópicas que ofereçam serviços de atendimento domiciliar.
Art. 4º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:
I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional de forma resolutiva e segura;
III – Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de promover, prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
IV – Planejar o treino de Atividades da Vida Diária e Atividades Instrumentais da Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
V – Orientar os familiares e cuidadores para esse manuseio facilitando o cotidiano do paciente buscando sua autonomia e independência;
VI – Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;
VII – Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.
Art. 5º Todas as ações concernentes à Intervenção Terapêutica Ocupacional/Home Care devem ser registradas em prontuário a ser mantido no domicilio do paciente, sob os seus cuidados ou da família. Art. 6º As empresas que exercem como atividade base a Terapia Ocupacional na Atenção Domiciliar/Home Care, devem registrar-se nos respectivos Conselhos Regionais;
Art. 7º Os terapeutas ocupacionais que atuam de forma autônoma ou em empresa terceirizada, cuja atividade base não seja terapia ocupacional na atenção domiciliar/Home Care, farão cadastro em documento próprio no Conselho Regional de sua circunscrição.
Art. 8º O terapeuta ocupacional e as pessoas jurídicas que prestam serviços na atenção domiciliar devem solicitar a anuência para a intervenção no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do C O F F I TO .
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho