Cofen normatiza atuação do enfermeiro obstetra e obstetriz

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) normatizou a atuação e a responsabilidade do enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz na assistência às gestantes, partur

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O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) normatizou a atuação e a responsabilidade do enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabeleceu critérios para registro de títulos de enfermeiro obstetra e obstetriz.
 
É vedado ao obstetriz o exercício de atividades de enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência em que, efetivamente, haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.
 
Para a atuação do enfermeiro generalista nos locais anteriormente descritos e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação stricto ou lato sensu, de enfermeiro obstetra no Cofen, são estabelecidos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, devendo ainda ser realizados, no mínimo: 15 consultas de enfermagem pré-natais; 20 partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; e 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.
 
Ao enfermeiro, enfermeiro obstetra e obstetriz, atuando nos locais anteriormente citados compete, entre outras atribuições: acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes; garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem; adotar práticas baseadas em evidências científicas, como oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele de mãe e recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família; encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que a justifiquem; emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV), nos termos da legislação que regula a expedição e a validade nacional da DNV; promover educação em saúde, baseando-se nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania; e notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos comitês de mortalidade materna e infantil/neonatal.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução Cofen nº 516, de 23/6/2016 – DOU de 27/6/2016 
 
Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 . 
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil ; 
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que a regulamenta; 
Considerando que a alteração da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 , garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; 
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 , que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde; 
Considerando os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 08 de fevereiro de 2007 ; 
Considerando a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames complementares por Enfermeiros; 
Considerando a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009 , que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências; 
Considerando a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011 , que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu; 
Considerando que a Portaria GM nº 2.815, de 29 de maio de 1998, MS, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal; 
Considerando a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal; 
Considerando que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro (a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9 – parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro (a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS; 
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; 
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 , que institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha; 
Considerando a Portaria GM/MS Nº 529, de 01 de abril de 2013 , que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);&nbs

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