Cofen define normas para atuação do enfermeiro perfusionista

Divulgamos a Resolução nº 528/2016, do Conselho Federal de Enfermagem que normaliza a atuação do Enfermeiro Perfusionista e aprovar a Normatizaçã

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Divulgamos a Resolução nº 528/2016, do Conselho Federal de Enfermagem que normaliza a atuação do Enfermeiro Perfusionista e aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
 
RESOLUÇÃO Nº 528, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
 
Normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista.
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
 
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas "i", "j", "l", e "m" da Lei nº 7.498/86;
 
CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso I, alíneas "e", "f", "g" e "h", e o inciso II, alíneas "n" e "q" do Decreto nº 94.406/87;
 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do Cofen nº 311/2007;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
 
CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 689/2002, que dispõe sobre a atividade de perfusionista no âmbito do SUS;
 
CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista Intervencionista, 3222-E3 – Técnico Perfusionista e 2235-C3 – Enfermeiro Estomoterapeuta; 
 
CONSIDERANDO que o perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos básicos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea;
 
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro nº 264/2016, e
 
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária e todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 545/2016, resolve:
 
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do enfermeiro perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.
 
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do enfermeiro a atividade de perfusionista.
 
Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta resolução deverá o profissional enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição:
I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;
II – possuir título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC).
 
Art. 4º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
 
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
 
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
 
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária

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