Divulgamos a Resolução nº 240/2014, estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
A íntegra para ciência:
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 29 DE MAIO DE 2014
Estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 6.684/79, modificada pela Lei Federal n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983, dotado consoante redação de sua lei originária de personalidade jurídica de Direito Público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, vem, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecer a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos da informação produzida e reproduzida nas mídias impressa e digitais, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente inscrito nos Conselhos de Biomedicina na divulgação de conteúdo profissional que envolva a biomedicina;
CONSIDERANDO, que podemos conceituar "ética" como o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo o bem-estar social. As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito;
CONSIDERANDO, a popularização das mídias sociais proporcionou o crescimento do número de informações geradas e publicadas no mundo virtual; são nestes espaços virtuais que os biomédicos tornam-se também representantes da organização a qual estão vinculados, como também de suas imagens como profissionais;
CONSIDERANDO, citando a legislação como exemplo: insultar a honra de alguém (calúnia-artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação -artigo 139), insultar pessoas com apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), comentários negativos sobre raças e religiões (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei 7716/89);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina e seus Regionais trabalharem por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que as informações biomédicas deverão obedecer à legislação vigente;
CONSIDERANDO que a publicidade ou citações da biomedicina deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, sempre com o conhecimento e aval do órgão máximo da profissão, o Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de convivência entre opinião pública, Biomédicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que os entes sindicais e associativos Biomédicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade, propaganda, oferta de Encontros Regionais ou Nacionais, Congressos Nacionais ou formação de opinião pública;
CONSIDERANDO que o nome "Congresso Brasileiro de Biomedicina" é de posse e propriedade da autarquia, resolve:
Art.1º – Esta resolução enquadra as redes sociais de internet, sites e publicações digitais que passam a ser consideradas aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico.
Art.2º – É vedado ao biomédico veicular publicamente informações que causem intranqüilidade ou insatisfação à comunidade biomédica que comprometam o código de ética biomédico. Neste caso, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e ao Conselho Federal ou Regional de Biomedicina de sua jurisdição para os devidos encaminhamentos;
Art.3º – Entender-se-á por anúncio, publicidade, propaganda e comunicação ao público, qualquer meio de divulgação seja ele digital, redes sociais ou material impresso, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do biomédico.
Art.4º – Os anúncios ou comunicações de qualquer natureza em qualquer mídia digital ou impressa deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome completo do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de biomedicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Biomedicina seguido da unidade da federação;
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art.5º- É vedado ao biomédico:
a) Anunciar, quando não especialista, por induzir a confusão com divulgação de habilitação;
b) Anunciar de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de redes sociais especificamente criadas para reproduzir opinião pública de pré conceito;
d) Permitir que seu nome seja incluído em qualquer mídia enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que o termo Biomedicina ou Biomédico circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico, ou matérias que incitem violência contra as instituições biomédicas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Garantir ou insinuar calunia ou difamação
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