CFO define norma sobre registro do título de especialista

Divulgamos a Resolução nº 177/2016, do Conselho Federal de Odontologia que baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a

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Divulgamos a Resolução nº 177/2016, do Conselho Federal de Odontologia que baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional.
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
 
RESOLUÇÃO No – 177, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
 
Baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional. 
 
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, considerando os parâmetros jurídicos constantes no Marco Regulatório anexo, "ad referendum" do plenário, resolve: 
 
Art. 1º. Somente dará direito ao registro e inscrição perante os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, o título oriundo de curso de residência que cumpra, integralmente, as normas emanadas pelo MEC. 
 
Art. 2º. A denominação do curso constante no certificado, bem como o registro e inscrição do título de especialista do cirurgião dentista egresso de curso de residência uniprofissional, deverá coincidir com a de uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.
 
Art. 3º. Os cirurgiões-dentistas egressos de residências multiprofissionais somente farão jus ao registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva. 
 
Art. 4º. Para se habilitar ao registro e inscrição como especialista, o cirurgião-dentista egresso de curso de residência deverá se dirigir ao Conselho Regional sede da principal atividade profissional, munido de certificado de conclusão emitido pela instituição de ensino superior com os mesmos requisitos dos emitidos pelos cursos de especialização, acompanhado de:
a) relatório final da residência;
b) relação dos alunos aprovados; 
c) conceitos ou notas obtidas; e, 
d) histórico escolar da residência. 
 
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. JULIANO DO VALE ANEXO MARCO REGULATÓRIO O Conselho Federal de Odontologia – CFO, considerando a necessidade de observar, na íntegra, a regulamentação das residências emanadas do MEC, editou a Resolução CFO-27, de 24 de julho de 2002. Dado o lapso temporal decorrido desde a edição do normativo posto em destaque anteriormente, se faz necessária a complementação e atualização das diretrizes até então estabelecidas. Tal medida se mostra relevante, posto que na atualidade somente é aceito, para registro e inscrição nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, respectivamente, certificado de residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais. Ao assim proceder, o CFO atua pró-ativamente no sentido de minimizar riscos de prejuízos a que estão sujeitos os cirurgiões dentistas que obtêm seus títulos de residências em diferentes áreas, em razão da restrição existente para registro e inscrição.
 
Os elementos legais e normativos que proveem suporte às medidas ora adotadas são postos em destaque na sequência:
 
1 – Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 (artigo 14), cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 
2 – Resolução CNRMS nº 7, de 13 de novembro de 2014, que regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, notadamente nos seguintes artigos: 
"Art. 5º. A oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a obtenção do correspondente ato autorizativo não constitui Residência em Área Profissional da Saúde. … Art. 12. A oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde depende de autorização de funcionamento emitida pela CNRMS.". 3 – Resolução CNRMS nº 5, de 07 de novembro de 2014, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes, notadamente nos seguintes artigos:
"Art. 1º. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional terão a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas. ….
Art. 2º. Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional serão desenvolvidos com 80% (oitenta por cento) da carga horária total sob a forma de estratégias educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e participação social e 20% (vinte por cento) sob forma de estratégias educacionais teóricas.". 4 – Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, que trata da atualização do processo de designação dos membros da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e da inclusão de áreas profissionais para a realização de Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, com as alterações introduzidas pela Portaria Interministerial nº 16, de 22 de dezembro de 2014, nos termos seguintes:
"Art. 1º. A Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em área profissional da saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e

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