CFM estabelece critérios da propaganda na área

Divulgamos a Resolução nº 2.216/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúnc

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Divulgamos a Resolução nº 2.216/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. 
 
A resolução prevê as regras para uso e divulgação de assuntos de medicina em entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais e proíbe médicos de participarem de anúncios de empresas comerciais e de seus produtos, qualquer que seja a natureza. Antes, a limitação contemplava apenas medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com a resolução, se estende a produtos como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza. 
 
Também veda aos profissionais fazer propaganda de métodos e técnicas como a carboxiterapia (tratamento estético realizado através da infusão de gás carbônico em diferentes camadas da pele) e a ozonioterapia (técnica terapêutica que consiste na aplicação de ozônio medicinal no corpo do paciente para tratar inúmeras enfermidades), que, segundo o CFM, ainda não têm reconhecimento científico. 
 
A resolução traz ainda um detalhamento sobre o uso de "selfies" em situações de trabalho e de atendimento a pacientes. Os médicos ficam proibidos de divulgar esse tipo de fotografia, que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. 
 
É vedado ao profissional e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, também não pode anunciar a especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado e registrado. Os médicos ficam proibidos de divulgar a posse de títulos científicos que não podem comprovar e de induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.
 
Também proíbe consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, bem como, expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. 
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
 
RESOLUÇÃO No – 2.126, DE 16 DE JULHO DE 2015 
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, EMENTA:
Altera as alíneas "c" e "f" do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. 
 
Aprovada em sessão plenária de 16 de julho de 2015, em Brasília-DF. 
 
Disponível na íntegra no sítio: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 
Presidente do Conselho 
HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
 
 
 
 

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