Divulgamos a Resolução CFM nº 2145/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM) que aprovou no novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), cujas disposições serão de aplicação obrigatórias em todo o território nacional, no âmbito do citado CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).
Destacamos alterações dos processos em geral, como sindicância, conciliação, termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e interdição cautelar do exercício da medicina; processo ético-profissional (PEP) – instrução, provas, audiência, julgamento, recursos e execução das penas; e revisão do processo.
Foram revogados as Resoluções CFM nº .967/2011, que dispunha sobre o TAC no âmbito dos CRM; 1.987/2012, que estabelecia a possibilidade de interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, estivesse prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo; e nº 2.023/2013, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional anterior.
Entrará em vigor após decorridos 90 dias a partir da data de sua publicação (27.01.2017).
A íntegra para ciência:
Resolução CFM nº 2.145, de 17.05.2016 – DOU de 27.10.2016
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17 DE MAIO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2016. Seção I, p.329-332
Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a atualização e revisão do Código de Processo Ético-Profissional;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 17 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) anexo, que passa a fazer parte desta resolução.
§ 1º Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§ 2º As normas do novo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais (PEP) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º Este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFM, revogando a Resolução CFM nº 2.023/2013, a Resolução CFM nº 1.987/2012 (Interdição Ética Cautelar) e Resolução CFM nº 1.967/2011 (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC).
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
Capítulo I
Do Processo em Geral
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao conteúdo, em sigilo processual.
Parágrafo único. As sanções confidenciais, previstas no art.22, letras "a" e "b" da Lei nº 3.268/1957, não poderão ser tornadas públicas, mesmo após a conclusão definitiva do PEP.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.
Art. 3º A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por decisão fundamentada da plenária ou da câmara respectiva, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 4º A sindicância e o PEP terão forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo e os despachos, pareceres, notas técnicas, petições e decisões ou acórdãos juntados em ordem cronológica, sendo vedada a juntada de qualquer peça ou documento no verso de folhas já constantes nos autos.
Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.
§ 1º A responsabilidade ético-profissional é independente da criminal.
§ 2º A sentença penal absolutória somente influir&aacut
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