Carnaval é feriado?

Anualmente, somos consultados sobre ser ou não feriado no carnaval.    Os feriados civis são declarados pela lei federal nº 9.093/95,

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Anualmente, somos consultados sobre ser ou não feriado no carnaval. 
 
Os feriados civis são declarados pela lei federal nº 9.093/95, nos seguintes termos:
 
Art. 1º. São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. 
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. 
 
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
 
Os feriados civis oficiais são: 1º de janeiro – Confraternização universal; 21 de abril – Tiradentes; 1º de maio – Dia do Trabalho; 7 de setembro – Independência do Brasil; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 2 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; 25 de dezembro – Natal. Além desses, em 2015 teremos: 3 de abril, Sexta-feira da Paixão,  e, em 4 de junho – Corpus Christi.
 
No Estado de São Paulo, o dia 9 de julho, data em que se comemora a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932, também é declarado feriado.
 
Os municípios podem decretar até quatro feriados religiosos, mas, lembramos que, em muitas cidades, o dia 20 de novembro é considerado feriado dedicado à Consciência Negra.
 
O carnaval só é feriado onde é assim declarado. Portanto, é preciso que as empresas verifiquem se há lei municipal dispondo ser feriado a referida data. No município de São Paulo, não há lei que estabeleça essa data como feriado. 
 
Contudo, por tradição e liberalidade das empresas, não há trabalho nos dias dedicados ao carnaval, o que se estendeu aos bancos e grande parte dos serviços públicos. As empresas, contudo, podem exigir a compensação dessa data, mediante acordo com os trabalhadores. 
 
Nos municípios em que a terça-feira de carnaval não é declarada feriado, os trabalhadores que laboram em jornada de trabalho 12 x 36 não têm direito à folga compensatória ou pagamento em dobro do dia relativo ao plantão.
 
Assim, em face dos costumes, não há expediente nas segundas e terças-feiras de carnaval, com retorno ao trabalho, via de regra, nas quartas-feiras após ao meio-dia.  
 

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