Os segurados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que receberem auxílio-doença não precisarão mais passar por nova perícia para voltarem a trabalhar. A medida é para agilizar o retorno ao trabalho e desafogar o setor de perícias do órgão.
A Portaria 152, publicada no Diário Oficial da União, estabelece que o perito que conceder o auxílio já preveja o prazo necessário para o trabalhador se recuperar da doença. Atualmente, o segurado precisa passar por nova perícia, o que, muitas vezes, pode ir além do prazo inicialmente previsto para o auxílio.
O dispositivo permite também que o segurado que tiver o benefício negado ou que não se sentir preparado para retornar ao serviço no prazo dado na perícia inicial peça uma nova perícia em outra instância, caso sinta que precisa de mais tempo para recuperação.
Antes, pela reconsideração, o beneficiário poderia ser reavaliado pelo mesmo perito, o que diminuía consideravelmente a chance de reversão da decisão. Pela portaria de hoje, o segurado amplia a possibilidade de reversão do seu benefício, pois a reavaliação poderá ser feita em outra instância e por outro perito.
O novo procedimento deve ser regulamentado num prazo de 15 dias (a partir da publicação no DOU, dia 26).
A íntegra da Portaria 152/2016
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II – da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III – em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.
OSMAR GASPARINI TERRA
Publicadas no DOU nº 165, de 26/8/2016, Seção 1, pág. 124