Auxílio alimentação pago desde a admissão tem caráter salarial

Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabal

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Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT ou a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício. Nesse sentido, o teor da OJ 413 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza convocada Gisele de Cássia Vieira, ao negar provimento ao recurso de um banco empregador, que pretendia o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.
 
No caso, o auxílio alimentação foi fornecido pelo banco ao empregado desde sua admissão, em 05/11/1992, de forma habitual e em decorrência do contrato de trabalho. Assim, considerando que a alimentação foi uma utilidade fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato, a julgadora explicou que ela faz parte do salário, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
 
A inscrição posterior da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não permite a alteração lesiva de cláusulas contratuais já existentes entre as partes (artigo 468 c/c artigo 7º, caput, ambos da CLT) e, por essa razão, não afasta a condição salarial da parcela. Conforme observou a relatora, o banco somente anexou as CCTs a partir do ano de 2009, inexistindo qualquer menção ao ano em que a verba alimentação teria sido disponibilizada aos bancários por imposição normativa. Por essa razão, não há como concluir que anteriormente a verba já tivesse natureza indenizatória, como pretendido pelo banco.
 
“Também quanto às cláusulas normativas, não se pode permitir a alteração de disposições contratuais que tragam prejuízo para o empregado. E nem se diga que as normas coletivas, a respeito, são benéficas, porquanto, fixando a natureza indenizatória da parcela em debate, retiraram da reclamante todas as diferenças pecuniárias que ela busca neste feito. A lesão, pois, é cristalina, aplicando-se o disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST”, expressou-se a julgadora, rejeitando também o argumento de que, se a norma coletiva pode tratar sobre redução de salário, pode alterar a natureza das parcelas de salarial para indenizatória. Isso porque, como explicou, embora a CF/88 tenha autorizado a redução salarial por negociação coletiva, o fez em caráter de excepcionalidade e especificidade, não sendo esse o caso em questão.
Por essas razões, concluindo que parcela discutida sempre representou salário utilidade para o trabalhador, a relatora manteve a decisão que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenado o banco empregador ao pagamento das incidências dessa parcela nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS e, pela alteração da base de cálculo, em horas extras e adicional por tempo de serviço. O banco interpôs Recurso de Revista ao TST, ainda pendente de julgamento.
 
(0010248-21.2015.5.03.0089)

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